- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 21/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRELIMINAR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO A SER APRESENTADO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE PARA ANALISAR A CONTROVÉRSIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. WRIT AFORADO ANTES DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. COAÇÃO ILEGAL EXAMINADA E RECONHECIDA PARCIALMENTE. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração apontava como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparou-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. 3. A irresignação em relação ao fato de haver sido considerada indevida a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, sob o argumento de que o entendimento firmado por esta Corte Superior seria contrário ao adotado pela Suprema Corte, é matéria a ser impugnada através de recurso próprio e perante a autoridade competente para sanar a controvérsia, não sendo passível de ser reexaminada em sede de agravo regimental, pois indicativa da atual orientação firmada por este Superior Tribunal quanto ao cabimento do remédio constitucional originário. 4. Sequer haveria interesse recursal nesse ponto, pois tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal foi enfrentado para que se analisasse a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício, ou seja, a coação ilegal apontada na inicial foi examinada e inclusive parcialmente reconhecida, não havendo o que se falar em negativa de prestação jurisdicional. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS QUANTO AO PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal se embasada em desfavoráveis circunstâncias judiciais. 2. Hipótese em que foi considerada negativa, especialmente, as circunstâncias do delito, tendo em vista a frieza e a extrema crueldade com que agiram os agentes criminosos. Como restou apurado, a vítima, em um primeiro momento, foi esfaqueada pelas costas. Posteriormente, já dominada, sofreu golpes com um pedaço de pau e foi jogada em um poço. Mesmo implorando por sua vida e já ferida, os agentes enforcaram-na e, não satisfeitos, desferiram-lhe outra facada, desta vez fatal. 3. Assim, embora tenham sido valoradas negativamente apenas duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para o latrocínio, evidencia-se restar justificada a pena imposta em patamar próximo ao máximo legalmente previsto, haja vista as peculiaridades do caso. 4. Tendo a questão objeto da controvérsia sido decidida no mesmo sentido que a jurisprudência deste STJ, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 200.073/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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