- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 06/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. EXCEÇÃO À POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DE OFÍCIO QUANDO PRESENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRELIMINAR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO A SER APRESENTADO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE PARA ANALISAR A CONTROVÉRSIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. WRIT AFORADO ANTES DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. COAÇÃO ILEGAL EXAMINADA E AFASTADA. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração apontava como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparou-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. 3. A irresignação quanto ao não conhecimento do mandamus quando sucedâneo recursal é matéria a ser impugnada através de recurso próprio e perante a autoridade competente para sanar a controvérsia, não sendo passível de ser reexaminada em sede de agravo regimental, pois indicativa da atual orientação firmada por este Superior Tribunal quanto ao cabimento do remédio constitucional originário. 4. Sequer haveria interesse recursal nesse ponto, pois tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal foi enfrentado para que se analisasse a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício, ou seja, a coação apontada na inicial foi examinada e afastada, não havendo o que se falar em negativa de prestação jurisdicional. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS. NEGATIVIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. FALTA DE JUNTADA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo encontra-se justificada diante da avaliação negativa das consequências do crime, consubstanciadas no prejuízo suportado pela vítima ante a não restituição da res furtiva. 2. Não há, outrossim, como afirmar, em sede de remédio constitucional, que houve desproporcionalidade no quantum de pena inicialmente imposto ao paciente em razão da negatividade da referida circunstância judicial, na medida em que não foi juntado aos autos o laudo de avaliação dos bens subtraídos e não recuperados pela vítima. 3. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que, como visto, não ocorreu in casu. 4. Tendo a questão objeto da controvérsia sido decidida no mesmo sentido que a jurisprudência deste STJ, deve a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 245.147/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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