- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/05/2014, p. 19/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. INTUITO INFRINGENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA INTEGRATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Diante do não provimento do agravo de instrumento que buscava destrancar o recurso especial inadmitido na origem, resta prejudicada a cautelar, cujo objetivo era garantir efeito suspensivo ao apelo extremo. Não importa, nesse contexto, o alcance das liminares concedidas nos autos da medida cautelar, pois os efeitos por elas produzidos são transitórios, sempre sujeitos à sorte da ação principal. Precedentes. 2. O exclusivo caráter infringente dos declaratórios é incompatível com a via integrativa. Precedentes. 3. Ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na MC n. 12.532/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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