- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL A QUE SE BUSCOU CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2."O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em sendo julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta prejudicada a medida cautelar em face da perda de seu objeto". (AgRg na MC 14.261/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 14/09/2010) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na MC n. 19.987/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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