- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Como é cediço, o juízo firmado em sede de medidas cautelares é perfunctório, lastreado tão somente em um juízo de probabilidade acerca do direito arguido e no perigo da demora, sem representar antecipação do julgamento do feito principal, por isso é descabida a pretendida discussão do mérito do recurso especial nos autos da medida cautelar. 2. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão outro fundamento que não aquele defendido pela parte. logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, no âmbito estreito da presente medida cautelar, foram dirimidas as questões pertinentes à concessão da liminar. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na MC n. 19.533/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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