- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. Conforme dispõe a Resolução STJ 14/2013, o mau funcionamento do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal pelos lapsos ali previstos, devidamente comprovado, é suficiente para relevar a intempestividade do recurso anterior. 2. A constatação de que os embargos de declaração possuem propósito infringente permite o recebimento do recurso como agravo regimental, conforme prevê o princípio da fungibilidade, mas neste não existe previsão legal de intimação da parte adversa para contrarrazões. Precedentes. 3. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 4. É permitida a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito comercial, desde que pactuada. Enunciado 93 da Súmula do STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 855.913/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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