- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 13/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. RENEGOCIAÇÃO PARA SALDAR DÉBITOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, O QUAL SEGUE DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. "A renegociação de débitos de natureza diversa pode ocorrer por meio de cédulas de crédito comercial sem causar desvio de finalidade dos títulos, que conservam eficácia executiva. Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp 622.400/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012) 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 540.272/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
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