JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
13/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 13/12/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. RENEGOCIAÇÃO PARA SALDAR DÉBITOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, O QUAL SEGUE DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. "A renegociação de débitos de natureza diversa pode ocorrer por meio de cédulas de crédito comercial sem causar desvio de finalidade dos títulos, que conservam eficácia executiva. Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp 622.400/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012) 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 540.272/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
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