- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98. PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO ANTECIPADO (ART. 150, § 1o DO CTN). RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04.06.2012, JULGADO PELA REGRA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a prescrição tributária, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, para as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, aplica-se o art. 3o. da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN. Por outro lado, ajuizada a demanda antes da vigência da referida lei, aplica-se a conhecida tese dos cinco mais cinco anos. Veja-se: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.06.2012, representativo da controvérsia. 2. Outrossim, o termo inicial do prazo prescricional não se altera caso a repetição do indébito tenha origem na declaração de inconstitucionalidade do tributo. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.406.333/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09.09.2011, e REsp. 1.234.442/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.04.2011. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.337.231/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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