- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 16/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC/2002. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM PROVA PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão da questão relativa à imputação do pagamento, no presente caso, demandaria o revolvimento de matéria probatória, interditada nesta sede recursal por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação neste sentido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 457.312/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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