- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 15/05/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA NA ACEITAÇÃO DA PENHORA DE PRECATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela impossibilidade da compensação de créditos tributários com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, em razão da ausência de legislação estadual autorizativa. 2. Não há falar em correspondência entre credor e devedor uma vez que os titulares dos créditos em análise são pessoas jurídicas distintas. A titularidade dos créditos tributários é da União, e os créditos oriundos de precatório, de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 494.896/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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