- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJU de 22/04/2002). III. No caso, a questão envolvendo o não conhecimento do Recurso Especial, interposto pelos embargantes, por ter o Tribunal de origem decidido a causa exclusivamente com base na interpretação dada ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, foi devidamente analisada, no acórdão embargado, não havendo contradição ou omissão a ser sanada, em Embargos de Declaração. O que existe são interpretações distintas acerca da matéria, que foram devidamente expostas e confrontadas, no voto condutor, tendo, ao final, prevalecido a tese contrária aos interesses dos embargantes. IV. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.326.220/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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