JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. NATUREZA PROTELATÓRIA. MATÉRIA JULGADA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012). II. Na forma da jurisprudência, "a contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013). III. Hipótese em que a controvérsia foi decidida à luz de fundamentos claros, precisos e suficientes, em consonância com a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 27/08/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, não havendo falar na existência de contradição interna, no acórdão embargado. IV. Consoante o entendimento do STJ, "a interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, CPC" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318.640/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). V. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.249.112/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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