JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 11/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ART. 535, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCONFORMISMO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. LEGALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA NO RESP 1.025.220/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu, de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi fundamentadamente, de modo coerente e completo, enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II. No julgamento do REsp 1.102.473/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou-se a possibilidade de habilitação do cessionário de honorários advocatícios, desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012). III A Primeira Seção do STJ, nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, em Questão de Ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, adotou a orientação no sentido de que deve ser aplicada a multa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que o recorrente insurgir-se quanto ao mérito de matéria decidida em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência revela-se manifestamente infundada. IV. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, tal como se pretende, in casu. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.099.673/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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