JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 16/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 535, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II. Inexistindo, no acórdão embargado, a contradição apontada, nos termos do art. 535, I, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. III. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). IV. Ademais, a alegação de ausência de discriminação, no precatório, dos valores relativos à verba honorária, não foi objeto de impugnação, nas razões do Agravo Regimental, caracterizando nítida inovação recursal, descabida, em sede de Embargos de Declaração, os quais se prestam a colmatar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.097.154/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 16/10/2013.)
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