- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DE PEDIDO, FORMULADO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE DO ADVOGADO DO INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. Discussão acerca da existência de justa causa apta a autorizar a suspensão do curso do processo. Consoante cediço nesta Corte, "a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão" (AgRg no Ag 511.647/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16.09.2004, DJ 08.11.2004). Precedentes. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de prorrogação da suspensão do processo (e de nova devolução do prazo recursal), por considerar que a doença do advogado do inventariante não lhe impedia de substabelecer o mandato, bem como que o adiamento do deslinde da causa principal "vem prejudicando interesse de menor impúbere, herdeira do de cujus, cujo inventário é a origem do presente feito". Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, a ensejar a incidência da Súmula 83/STJ. Necessária incursão no contexto fático-probatório para aferir a possibilidade de o procurador, no caso concreto, substabelecer o mandato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.342.662/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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