- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO DE EXPEDIENTE AVULSO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATESTADO DE LICENÇA ORTOPÉDICA PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014), circunstância não comprovada no caso. 2. Na espécie, conforme consignado em decisões anteriores, a parte recorrente não trouxe prova apta a demonstrar a impossibilidade do exercício da profissão ou a inviabilidade de substabelecer o mandato. 3. O recurso mostra-se manifestamente infundado, de modo que o ora recorrente está a merecer a aplicação de multa. 4. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa, no valor de 1% sobre o valor da causa. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 518.930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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