- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO GARIBALDI. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.242.129/PR. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FAZ JUS À REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA REPARAÇÃO DOS DANOS PROMOVIDA POR CORRÉU. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA E, TAMPOUCO, APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão acerca dos reflexos da reparação dos danos promovida por corréu na dosimetria da pena do Agravante não foi suscitada nas razões do recurso de apelação defensivo e, tampouco, analisada pelo Tribunal de origem. Assim, não há como examinar tal matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Incabível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não se verificou qualquer flagrante ilegalidade, violência ou coação ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 233.260/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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