JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSÓRCIO GARIBALDI. CONDENAÇÃO POR GESTÃO FRAUDULENTA. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 381 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. ALEGADA IMPARCIALIDADE DO JUIZ PROCESSANTE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA NO HC 58502/PR PELO STJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO JÁ EXAMINADA NO HC 64657/PR PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. APONTADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO 25 DA LEI N.º 7.492/86 E AO ART. 29, § 1.º, DO CP. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE. ESTA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como prosperar a alegada violação ao art. 381 do Código de Processo Penal, nos termos em que suscitada, questionando a "integridade da prova que embasa o decreto condenatório". A pretensão recursal é, claramente, de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, conforme a Súmula n.º 07 desta Corte. Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise da matéria de prova, prolatou acórdão que convalidou a sentença condenatória, lastreado em vasto acervo probatório, mostrando-se inviável seu reexame no recurso especial. 2. Está prejudicada a análise da alegada imparcialidade do juiz singular, com suposta violação ao arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, porque a matéria já foi objeto de exceção de impedimento, rejeitada pela Corte Federal, e afastada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem nos autos do HC 58502/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. 3. Está ainda prejudicada a análise da arguição de suposta violação aos arts. 92 e 184 do Código de Processo Penal, pois também já se manifestou este Superior Tribunal de Justiça acerca do impugnado indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, ao julgar o HC 64657/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 238. 4. Nenhum fato superveniente a esses acórdão, relacionados à dilação probatória, se mostra relevante para ensejar o rejulgamento das questões. 5. A Corte Regional, convalidando a sentença condenatória, concluiu, de forma fundamentada, que "Esta é a situação dos autos, onde verificada a condição do réu de relevante gestor de fato do Consórcio Garibaldi, praticando concretamente a gestão fraudulenta". Reformar tal conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 6. Não viola o art. 59 do Código Penal o desvalor das consequências do crime, que está sobejamente fundamentado na enorme monta dos prejuízos advindos da fraude perpetrada, à época, cerca de quarenta milhões de reais. Com efeito, "tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito" (HC 41.466/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 10/10/2005, p. 402). 7. No mesmo diapasão, as circunstâncias foram apropriadamente consideradas em desfavor do Recorrente, porque "a gestão fraudulenta foi perpetrada pelo réu dentro de uma estrutura organizada, propiciando inúmeras irregularidades, fraudes e desvios de valores para si e para terceiros a ele ligados em detrimento dos consorciados", contexto que, sem nenhuma dúvida, denota maior reprovabilidade e autoriza a majoração da pena-base. Em situação similar, esta Corte se pronunciou no sentido da licitude da majoração da pena-base, porque, "No exame da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, verifica-se que os elementos concretos foram detidamente analisados pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque a conduta do Réu se reveste de especial reprovabilidade. Com efeito, consignou-se que os ilícitos foram perpetrados sob a orientação do Recorrente, que engendrou complexo esquema para gerir, desviar recursos e emitir títulos sem lastro por longo lapso temporal. Além disso, ele foi o maior beneficiário da empreitada" (REsp 946.653/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2011, REPDJe 03/05/2013, DJe 23/04/2012). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.242.129/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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