- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE EMBARGANTE. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). 2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em seu art. 20, § 4º, estabelecia que a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, entre outras hipóteses, nas causas em que não há condenação. Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, a decisão que acolhe embargos do devedor para reconhecer excesso de execução não tem natureza condenatória, o que, a depender das circunstâncias do caso, viabiliza, à luz daquele contexto normativo, a fixação dos honorários por equidade. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram como excedente uma quantia de mais de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), remanescendo um crédito exequendo de pouco mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A fixação da verba honorária em em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução, tal como determinado na decisão agravada, concretamente anula a vitória obtida obtida pelos exequentes no processo de conhecimento. 4. Agravo interno provido para arbitrar a verba honorária, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 883.449/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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