- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 03/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 2. Não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC/1973, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008). 3. Hipótese em que, sopesando a dimensão econômica, a complexidade do feito e o tempo de tramitação processual, a fixação da quantia correspondente a 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, é suficiente para remunerar dignamente os causídicos, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte adversa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.335.345/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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