JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DO JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a indicação do dispositivo legal violado, no Recurso Especial, é imprescindível também para as hipóteses de apelo fundado na divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.427.338/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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