- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma quando acometido de doença incapacitante durante o período de prestação de serviço militar, sem necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. 2. Contudo, é indispensável que seja incontroversa a incapacidade definitiva para o serviço militar do ora agravante, nos termos do art. 108, inciso VI, da Lei n. 6.880/80. 3. Sedimentou-se também a jurisprudência no sentido de que o militar temporário somente será reformado nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que, consoante exposto no laudo pericial, "a enfermidade que acomete o recorrente não o impossibilita de desenvolver totalmente as suas atividades profissionais devendo haver, apenas, restrições quanto à execução de atividades que exijam visão binocular". Acrescentou ainda que ausente nos autos parecer que ateste a incapacidade do recorrido para o exercício de qualquer atividade. 5. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos o que é vedado por esta Corte por óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não se conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento quando não há o indispensável exame da questão pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula 211/STJ. 7. A invocação, em embargos declaratórios opostos a acórdão da Corte a quo, de questão não ventilada na apelação, constitui inovação recursal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.404.631/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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