- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO FIRMADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.226/2001. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento segundo o qual, consoante preconizado nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado tem direito autônomo de executar a sentença quanto aos honorários de sucumbência. A transação firmada pelas partes, sem aquiescência do advogado, não prejudica os honorários, tanto os convencionados quanto os de sucumbência. 2. A regra inserta no art. 3.º da Medida Provisória n.º 2.226, de 04/09/2001, por implicar reflexo na esfera jurídico-material das partes, somente tem incidência sobre os acordos ou transações celebrados a partir de sua edição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.440.251/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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