JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
12/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 12/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUTUAÇÃO IN FACIE. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. A questão envolvendo a competência da Polícia Rodoviária Estadual para impor a penalidade de multa de trânsito foi decidida pelo Tribunal estadual com base em legislação local, razão pela qual o conhecimento do recurso especial no ponto esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser desnecessária a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a infração à norma de trânsito seja de responsabilidade exclusiva do condutor. 4. Não há como acolher alegações do recorrente no sentido da irregularidade do procedimento administrativo que resultou na aplicação da penalidade sem reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 379.833/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/5/2014.)
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