JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PEÇAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do acórdão recorrido, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do recurso especial. 3. In casu, o recurso especial acostado aos autos foi protocolado em 5/12/2013, fora do prazo legal que se encerrou no dia 27/11/2013. 4. Hipótese em que, devido a divergência de informações, torna-se inviável aferir a tempestividade do agravo em recurso especial por meio de outros documentos juntados aos autos. 5. Não é admitida, nesta instância excepcional, a juntada de peças obrigatórias em sede de agravo regimental, haja vista a incidência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 479.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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