- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 545 do CPC, "da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557". II. No caso, a decisão impugnada, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, foi disponibilizada no DJe de 09/08/2013 e considerada publicada em 12/08/2013. Ocorre que o presente Pedido de Reconsideração somente foi protocolado, via fac-simile, em 26/08/2013. Assim, impossível aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, para receber o pedido como Agravo Regimental, porquanto seria ele intempestivo, pois interposto quando já transcorrido o prazo de cinco dias, previsto no art. 545 do CPC. III. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD no AREsp n. 154.333/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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