- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 30/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Em face do nítido caráter infringente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 3. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do agravo em recurso especial. 4. In casu, há certidão expedida pela eg. Corte de origem atestando a legibilidade do protocolo do recurso de agravo nos autos físicos, consignando, ainda, a data de sua interposição, que se deu fora do prazo legal. 5. Consoante jurisprudência desta Corte, não se admite, em sede de agravo regimental, a juntada de documentação que supostamente comprovaria a tempestividade do recurso, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 73.234/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 30/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.