- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGOS 288, 299 E 344 DO CÓDIGO PENAL). AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. DIVISÃO FEITA A PARTIR DOS PAPEIS OCUPADOS PELOS ACUSADOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Embora a conexão e a continência impliquem, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a previsão contida no artigo 79 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que o artigo 80 do referido diploma legal prevê a separação facultativa dos feitos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 2. No caso dos autos, o Ministério Público houve por bem ajuizar ações penais distintas, separando os acusados a partir dos "núcleos" que integrariam a organização criminosa, sendo que a presente ação penal foi apresentada contra os servidores públicos participantes do esquema, sendo que os ilícitos relacionados aos demais envolvidos, autoridades com prerrogativa de foro, seriam apreciados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado. 3. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, primeiro porque inexiste qualquer norma processual legal que obrigue o Ministério Público a ofertar uma única denúncia contra todos os envolvidos na mesma empreitada criminosa, e segundo porque, caso as autoridades judiciárias responsáveis pelas ações penais entendessem que todas elas deveriam ser processadas e julgadas concomitantemente num único juízo, poderiam suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Mesmo quando há multiplicidade de réus, sendo que apenas alguns deles possuem prerrogativa de foro, admite-se o desmembramento do processo se as particularidades do caso concreto assim exigirem, até mesmo porque o foro especial é excepcional, não devendo ser estendido, em regra, àqueles que não o possuem. Precedentes do STF. 5. Conquanto em casos tais a decisão acerca do desmembramento dos processo seja da competência do Tribunal de Justiça, o certo é que, na espécie, sequer há notícias de que autoridades com prerrogativa de foro tenham sido denunciadas por fatos eventualmente praticados no âmbito da organização criminosa investigada, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal apto a ser reparado por este Sodalício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.144/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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