- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FORMULAÇÃO DO QUESITO ÚNICO DE ABSOLVIÇÃO. QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 483, III, DO CPP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008, AOS DELITOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. NORMA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A alegação de nulidade ante a formulação de quesito único quanto à absolvição do acusado não foi suscitada, pela defesa, no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, restando, assim, preclusa a matéria. - Ademais, sendo norma eminentemente processual, o art. 483, III do CPP, com a redação introduzida pela Lei 11.689/2008, tem aplicação imediata em razão do princípio do tempus regit actum previsto no art. 2º do CPP, incidindo, inclusive, em processos já em andamento, embora o delito tenha sido praticado em data pretérita. - In casu, tendo o Júri sido realizado na vigência do novo regramento (8.10.2009), com formulação do quesito único de absolvição do acusado, concentranto nessa indagação todas as teses defensivas voltadas à absolvição do réu, não há falar em nulidade em razão de afronta ao princípio da ampla defesa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.179/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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