JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ. PRETENSÃO TARDIA DE INTERPOR RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte Superior nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte Superior conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, o que não ocorre na espécie. 3. A absolvição do Paciente, por insuficiência de provas para a condenação, não é cabível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária, pois demandaria o reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 4. O Tribunal Impetrado apreciou devidamente as provas, concluindo, ao final, pela configuração dos delitos imputados ao condenado. Assim, não é possível afastar a conclusão a que chegaram os julgadores, nas instâncias antecedentes, soberanas na análise de provas, quanto à autoria e materialidade dos delitos. 5. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a incidência de circunstância atenuante, no caso, a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme dispõe a Súmula n.º 231/STJ. 6. Não há ilegalidade na ausência de interposição de recurso contra acórdão de apelação, pois cabe à Defesa do acusado a análise da conveniência e oportunidade a respeito de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. É o que se depreende do art. 574, caput, do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da voluntariedade dos recursos. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.367/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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