- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO PONTO. PRETENSÃO DE RECORRER AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. Precedente. 2. Conforme entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça, cabe à Defesa do acusado a análise da conveniência e oportunidade a respeito de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, tendo em vista o disposto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da voluntariedade dos recursos. Precedentes. 3. Na ausência de efetivo prejuízo causado ao réu pela não interposição de recurso cabível, não há como reconhecer nulidade em matéria penal, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 222.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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