- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEBATE DO ART. 43 do CC/2002. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM, AINDA QUE DE MODO IMPLÍCITO. SÚMULA 211/STJ. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. A despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi cumprido o indispensável exame da questão pelo Tribunal de origem (ainda que implícito), apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas, sim, que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.419.489/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.