- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ANÁLISE DA CONTRARIEDADE AO ART. 178, § 10, DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. Na espécie, o acórdão não se pronunciou quanto à suscitada afronta ao art. 178, § 10, do CC/16, devendo os aclaratórios serem acolhidos para que seja suprida a referida omissão. 3. Não se conhece da alegativa de contrariedade a dispositivo legal não prequestionado na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, até as matérias de ordem públicas necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.721/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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