JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE/VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA E APETRECHOS PARA TRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE DOS RECORRENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. II - Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a garantia da ordem pública encontram-se devidamente fundamentada no modus operandi empregado para a prática do crime, em que os Recorrentes tinham em depósito 181,5g (cento e oitenta e uma gramas e cinto decigramas) de cocaína e 210,5g (duzentos e dez gramas e cinco decigramas) de maconha, além de balança de precisão, farto material de individualização de drogas e contabilidade do tráfico, evidenciando acentuado grau de periculosidade dos Recorrentes para o meio social. Precedentes. III - O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória. IV - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. V - Recurso em Habeas corpus improvido. (RHC n. 44.666/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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