- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO ACUSATÓRIO. RESTABELECIMENTO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. HIPÓTESES NÃO PRESENTES NA SITUAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e dos fatos, entendeu não haver prova de que teria sido praticada qualquer das condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou de que a droga apreendida era destinada à mercancia, motivo pelo qual desclassificou a conduta para o tipo do art. 28 da mesma Lei, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Para rever o entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese acusatória de que as drogas apreendidas, por sua quantidade, teriam destinação mercantil, seria necessário o reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos e não apenas a valoração de provas ou a qualificação jurídica de fatos incontroversos. Assim, a análise do pedido é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.817.305/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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