- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 26 DA LEI 6.830/80, OU DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 153 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em atenção ao art. 20 do CPC e aos princípios da causalidade e da sucumbência, é entendimento pacífico nesta Corte que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). II. De acordo com o consignado pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no AREsp 329.578/AL (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/08/2013), esta Corte não pode, em Recurso Especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a este Tribunal, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, à míngua de apontamento de elementos particulares da demanda, manteve a condenação do Município agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, que ultrapassa R$ 80.000,00, de tal sorte que a verba honorária sequer alcança R$ 10.000,00. O Município agravante, ao interpor o Recurso Especial, indicou contrariedade aos arts. 26 da Lei 6.830/80 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e pleiteou o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, sucessivamente, a redução da verba honorária, por entendê-la exorbitante. Não obstante a oposição dos Embargos de Declaração e a persistência da omissão do Tribunal de origem sobre as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, o Município agravante, em seu Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 535, II, do CPC. Portanto, deve ser observado o entendimento adotado no retromencionado AgRg no AREsp 329.578/AL (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/08/2013), no sentido da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 360.280/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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