JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 26 DA LEI 6.830/80, OU DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 153 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em atenção ao art. 20 do CPC e aos princípios da causalidade e da sucumbência, é entendimento pacífico nesta Corte que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). II. De acordo com o consignado pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no AREsp 329.578/AL (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/08/2013), esta Corte não pode, em Recurso Especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a este Tribunal, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, à míngua de apontamento de elementos particulares da demanda, manteve a condenação do Município agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, que ultrapassa R$ 80.000,00, de tal sorte que a verba honorária sequer alcança R$ 10.000,00. O Município agravante, ao interpor o Recurso Especial, indicou contrariedade aos arts. 26 da Lei 6.830/80 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e pleiteou o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, sucessivamente, a redução da verba honorária, por entendê-la exorbitante. Não obstante a oposição dos Embargos de Declaração e a persistência da omissão do Tribunal de origem sobre as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, o Município agravante, em seu Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 535, II, do CPC. Portanto, deve ser observado o entendimento adotado no retromencionado AgRg no AREsp 329.578/AL (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/08/2013), no sentido da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 360.280/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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