- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA. NÃO SE APLICA NECESSARIAMENTE O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Ressalvados os casos em que há fixação em valor irrisório ou excessivo, a modificação do valor dos honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, pois impõe a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". (REsp 1.155.125/MG, julgado segundo a sistemática do art. 543-C do CPC) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 527.718/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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