JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PENSÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45/STJ. 1. In casu, a Corte a quo, em sede de reexame necessário, sem que houvesse a interposição de apelação pela parte contrária, majorou, de ofício, a condenação do recorrente pelos danos morais, estabelecendo-os no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como decidiu que o cabimento da pensão mensal se daria ao conjunto familiar até o implemento da maioridade do menor e, após esse fato, seria devida a ele forma vitalícia. 2. Ocorre que, nos termos da Súmula 45/STJ, no reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. 3. Diante da inexistência de recurso de apelação pela parte recorrida, há de se constatar que houve sua conformação com os termos fixados na sentença, razão pela qual não seria possível se admitir o agravamento da condenação imposta ao ente estatal em sede de reexame necessário, cujo objetivo é a tutela do interesse público. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença, no que se refere à condenação dos danos morais e ao pensionamento estipulado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 414.991/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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