- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PENSÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45/STJ. 1. In casu, a Corte a quo, em sede de reexame necessário, sem que houvesse a interposição de apelação pela parte contrária, majorou, de ofício, a condenação do recorrente pelos danos morais, estabelecendo-os no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como decidiu que o cabimento da pensão mensal se daria ao conjunto familiar até o implemento da maioridade do menor e, após esse fato, seria devida a ele forma vitalícia. 2. Ocorre que, nos termos da Súmula 45/STJ, no reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. 3. Diante da inexistência de recurso de apelação pela parte recorrida, há de se constatar que houve sua conformação com os termos fixados na sentença, razão pela qual não seria possível se admitir o agravamento da condenação imposta ao ente estatal em sede de reexame necessário, cujo objetivo é a tutela do interesse público. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença, no que se refere à condenação dos danos morais e ao pensionamento estipulado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 414.991/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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