JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. EXTENSÃO CONCEDIDA. 1. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante seja imputada suposta conduta ilícita aos acusados, na qualidade de Diretor de Operações e Diretor de Logística da empresa Biocapital Participações S/A, verifica-se que o órgão acusador sequer indicou um dos núcleos do tipo penal que houvesse sido praticado pelos corréus. 3. Não há demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta dos requerentes, por não ser o exercício das funções dos aludidos cargos suficiente para estabelecer a plausibilidade da imputação. 4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo aos acusados, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa distribuição ou revenda de biodiesel, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. 5. No caso vertente, portanto, evidencia-se a responsabilização penal objetiva, derivada do mero exercício de cargo, mandato ou profissão, ante a ausência de demonstração da responsabilidade do paciente quanto ao cumprimento das exigências legais pertinentes, i.e., do liame causal entre a omissão dolosa dos requerentes e a suposta ilicitude penal. 6. Como já decidiu este Tribunal Superior, o texto do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador - esse, sim, na forma da lei - que forneça parâmetros e critérios para a penalização das condutas ali descritas. 7. Além da patente insuficiência de descrição das condutas, a denúncia não faz menção a nenhum ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, o que consagra a inépcia da denúncia, em evidente afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal. 8. Pedido de extensão concedido, nos termos do art. 580 do CPP, a fim de, reconhecendo a inépcia da denúncia, anular o processo ab initio em relação aos demais corréus. (PExt no RHC n. 41.666/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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