- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE REALIZADO PELA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO FRETE. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "quando o transporte da mercadoria é feito por caminhões próprios da autora, existe um custo na operação (gasto com gasolina, funcionários, manutenção dos caminhões, etc.) que são repassados para o consumidor final". Uma vez operado o transporte por frota própria do distribuidor de bebidas, deve incidir o frete na base de cálculo do ICMS. 2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 931.727/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual, nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ante o disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/96. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 355.739/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 25/9/2014.)
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