- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. FRETE. MATÉRIA PACÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "o valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96. Entrementes, nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, ex vi do disposto no artigo 13, § 1º, II, "b", da LC 87/96" (REsp 931.727/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009). 2. No caso dos autos, com relação ao art. 166 do CTN e a não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o acórdão recorrido refletir a orientação deste Tribunal Superior. E, quanto as premissas fático-probatórios, porque não podem ser revistas na via do especial, o recurso não pode ser conhecido, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.866.581/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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