JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO FRETE. MERCADORIA TRANSPORTADA PELA SUBSTITUÍDA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 931.727/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 931.727/RS, submetido ao rito do artigo art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que, nos casos em que a substituta tributária (montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra, por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/96. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.431.824/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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