- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 22/05/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. LEI 9.266/96. 1. Versam os autos sobre a possibilidade de se conceder progressão funcional da segunda para a primeira classe na carreira policial federal, contada do ingresso na carreira, com as devidas repercussões financeiras e registro funcional. 2. Aplicando o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9266/96 e o art. 5º do Decreto 2.565/98, a progressão dos autores deveria ter-se dado no mês de março do ano subsequente, porquanto implementados os requisitos para a referida promoção. 3. Nesse sentido, confiram-se as decisões monocráticas: REsp 1340146-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/04/2013; REsp nº 1.335.707-CE, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe 26.8.2013; REsp 1.345.246/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/10/2013; REsp 1.337.509/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24.9.2012. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.394.089/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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