- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. DATA DA PROGRESSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União a conceder progressão funcional da Segunda para a Primeira Classe na Carreira Policial Federal, contados do ingresso na carreira, com as devidas repercussões financeiras e registro funcional. 2. De acordo com art. 2º da Lei n. 9.266/96, a progressão dos autores deveria ter ocorrido em 1º.06.2008, ou seja, no mês de junho do ano subsequente, porquanto implementados os requisitos para referida promoção. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.409.164/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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