- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2021, p. 23/04/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO FALIMENTAR. ART. 104, III, DA LEI N° 11.101/05. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROCURADOR. ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível, na via do habeas corpus, a análise de alegações sobre o mérito do processo falimentar. 2. O constrangimento à liberdade do paciente - indeferimento de pedido de viagem ao exterior - encontra fundamento nas provas dos autos da ação falimentar, pois a restrição está amparada no art. 104, III, da Lei 11.101/2005, diante da não colaboração com o andamento do processo de falência, da ausência de apresentação de procurador, bem como da notícia de fortes indícios da prática de crimes falimentares. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 139.494/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.