- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. EMPRESA FALIDA. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE PASSAPORTE. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO. QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA. 1. Sócia de empresa cuja falência se processa pelo rito do Decreto-Lei 7.661/1945, com a superveniência da Lei 11.101/2005, não mais depende de autorização judicial para realizar viagem ao exterior e aí fixar residência, sendo suficiente a comunicação ao Juiz, fundamentada em comprovado motivo justo, deixando procurador bastante, nos termos do art. 104, inciso III, da atual Lei de Recuperações Judicial e de Falências. 2. Hipótese em que a recorrente, sócia minoritária de empresa familiar, destituída de poderes de administração, comunicou ao juízo a necessidade de mudança de domicílio para o exterior a fim de acompanhar o companheiro, não havendo investigação de crime falimentar em curso. 3. Recurso ordinário provido. (RHC n. 80.124/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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