- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES PREJUDICADAS. 1. O STJ tem "firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457/2007 que criou a 'Super Receita'" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/10/2019; REsp 1.667.771/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/8/2010. 2. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, conclui-se que o Senai tem legitimidade para exigir o adicional que lhe é devido. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.592.661/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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