- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGIMENTAL INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela ora decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ademais, quanto à tese de que teria ocorrido a decadência, o acórdão impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que: "A decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital" (AgRg no REsp 1.347.511/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 377.093/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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