- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONTAGEM A PARTIR DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CAUSA PREJUÍZO AO CANDIDATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado pelo acórdão recorrido inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 282/STF, por analogia, e da Súmula 211/STJ. 3. O recorrente deixou incólume o fundamento central do acórdão recorrido segundo o qual o candidato deixou de ter mera expectativa de direito quando a Administração, por ato inequívoco, tornou clara sua necessidade de convocar os habilitados no cadastro reserva, porquanto, nesse momento, o candidato passou a ter direito líquido e certo de ser convocado para a realização dos exames pré-admissionais. A falta de impugnação desse fundamento utilizado pelo Tribunal de origem atrai a aplicação da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 4. O termo a quo da contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início a partir do ato administrativo que causar prejuízo ao candidato, prazo este observado na impetração. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.356.734/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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