JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 23 DA LEI N° 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N° 2.170-36/2001. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n° 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 3. Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada sob o n° 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 410.342/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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